As pessoas que recebem Aposentadoria por Invalidez, cujo nome mudou, após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), para Aposentadoria por Incapacidade Permanente, podem ter um acréscimo mensal de 25% em seu benefício.
Quando o aposentado precisa de auxílio de terceiros para ações comuns do dia a dia, como tomar banho e outras ações de higiene, se alimentar, se trocar, ou seja, é necessário um acompanhamento contínuo de uma pessoa para as ações básica, poderá ser requerido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria.
O acréscimo está previsto no artigo 45 do Decreto n. 3.048/99. O rol de doenças, afecções e condições que possibilitam o aumento no benefício é extenso, estando entre as opções:
- Cegueira;
- Alienação mental;
- Esclerose múltipla;
- Hepatopatia grave;
- Nefropatia grave;
- Tuberculose ativa;
- Hanseníase;
- Neoplasia maligna;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Doença de Parkinson;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- Síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids);
- Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
- Ter sido acometido de alguma incapacidade que impossibilite de realizar atividade laboral.
Atualmente, o acréscimo está sendo concedido somente para quem recebe Aposentadoria por Incapacidade Permanente, contudo está sendo discutida no STJ – Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 982, a possibilidade de concessão do aumento para todas as espécies de aposentadorias.
Quando o aumento não é concedido, um advogado poderá recorrer administrativamente dentro do próprio INSS, e se necessário, acionar a Justiça para buscar uma decisão judicial favorável ao trabalhador. Procure um advogado de confiança para procurar pelos seus direitos.
