No dia 13 de novembro de 2019, foi aprovado a Reforma da Previdência, medida que alterou as modalidades de aposentadoria e benefícios previdenciários brasileiros.
No entanto, Regras de Transição, também, foram aplicados, a partir da publicação da Reforma, como novos cálculos para a concessão, idade mínima e sistema de pontuação.
De modo geral, foram entregues cinco regras de transição, segmentadas entre servidores privados, públicos federais e funcionários de estatais.
1- Sistema de Pontuação
A primeira regra de transição é a soma da idade e tempo de contribuição do cidadão, em 2020 a pontuação em vigência é de 86/96 pontos, ou seja:
Mulheres: precisam contribuir no mínimo 30 anos a previdência + idade a partir de 56 anos, totalizando 86 pontos.
Homens: 35 anos de contribuição no mínimo + idade a partir de 61 anos, totalizando 96 pontos.
Reforçamos que as regras citados acima, são incluídas ao servidor do setor privado e empresas estatais, outro destaque é o aumento gradual do sistema de pontuação, a partir de 31, dezembro de 2020, a soma do
cálculo será 87/97.
2. Redução da Idade mínima
Outra alteração na regra de concessão para aposentadoria no setor estatal e privado, é a aplicação de idade mínima de 56 anos para mulheres e 61 anos para homens, além do tempo de contribuição de 30 anos e 35 anos
respectivamente.
Contudo, diferente da regra de pontuação, o aumento gradual é de 6 meses, sendo assim em 2020 a idade mínima ficou:
Mulheres: 56 anos e 6 meses com no mínimo 30 anos de contribuição para a concessão.
Homens: 61 anos e 6 meses com 35 anos de contribuição para a prerrogativa do benefício.
3- Mudanças no tempo de contribuição
Contribuintes idosos com pouco tempo de contribuição, também, foram incluídos nas regras de transição, para cidadãos com idade superior a 60 anos foi obtido a soma de 15 anos para a concessão do benefício.
Mulheres: 60 anos de idade + 15 anos de contribuição para aposentadoria.
Homens: 65 anos de idade + 15 anos de contribuição para aposentadoria.
O adicional de 6 meses a cada ano também é incluído nesta regra, até alcançarmos 62 anos em 2023.
4- Regras de Pedágio
Válida para contribuintes que estão a dois anos da sonhada aposentadoria, a regra de pedágio 50% é aplicada quando o cidadão ainda não cumpriu com a idade mínima, entretanto, já contribuiu 28 anos (na hipótese de mulheres).
Sendo assim, o contribuinte precisa cumprir o pedágio de 50%, se faltam dois anos ganha o direito adquirido a completar 3 anos. Contudo, acrescentamos que o Fator Previdenciário é aplicado nesta modalidade de aposentadoria.
Mulheres: 28 anos de contribuição (30 anos no mínimo), aposentadoria adquirida ao contribuírem + 1 ano, totalizando 3 anos para a concessão.
Homens: 34 anos de contribuição, aposentadoria adquirida ao contribuírem + 6 meses, totalizando 1 ano e 6 meses para a concessão.
5- Pedágio de 100%
Nesta regra a idade mínima para a prerrogativa da aposentadoria é incluída, além de ser destinada a servidores privados e públicos. Diferente da norma anterior o contribuinte precisará cumprir com o pedágio de 100%
para o benefício.
Isto é, o servidor com 61 anos, entretanto, com 32 anos de contribuição, será obrigado a trabalhar os três anos restantes da contribuição + três anos pagos ao “pedágio.”
Destacamos que as regras acimas citadas, são de exclusividade as normas para contribuintes com no máximo de 10 anos restantes para a concessão da aposentadoria, anterior à publicação da Reforma.
Aos demais cidadãos as Regras da Reforma da Previdência serão aplicadas, como idade mínima e tempo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
Fonte: Consuprev
