Imagine a cena de um filho desamparado materialmente pelo pai, em um cenário de total desafeto. Seria possível a condenação em danos morais desse pai que deixa de prestar assistência material ao filho? A resposta é sim.
Por incrível que pareça, encarar o cuidado para o menor como um dever está longe da realidade de casos diariamente julgados por tribunais do país. A omissão voluntária e injustificada dos pais quanto ao amparo material do filho gera danos morais, passíveis de pagamento por reparação.
O dever de convivência familiar, compreendendo a obrigação dos pais de prestar auxílio afetivo, moral e psíquico aos filhos, além de assistência material, é direito fundamental da criança e do adolescente (Constituição Federal, art. 227).
Dessa forma, o descumprimento voluntário desse dever afeta a integridade física, moral, intelectual e psicológica do filho, em prejuízo do desenvolvimento sadio de sua personalidade e atenta contra a sua dignidade, configurando ilícito civil.
A falta de afeto, por si só, não constitui ato ilícito, mas este fica configurado diante do descumprimento do dever jurídico de adequado amparo material.
Portanto, se for estabelecida uma ligação entre a omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material e os danos morais ao filho dali decorrentes, é possível a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, com fulcro também no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
REsp 1.087.561-RS
