O mês de setembro se aproxima do fim e Setembro Amarelo foi a campanha mais comentada das últimas semanas. Criada em 2015 para conscientizar as pessoas sobre a prevenção do suicídio, a campanha luta contra a marca atual de 32 brasileiros mortos por dia, taxa superior às vítimas da AIDS e da maioria dos tipos de câncer, segundo a Campanha.
Com o momento oportuno para se discutir sobre o suicídio, muitos questionamentos surgem no campo da legislação. No post de hoje, esclarecemos as três dúvidas mais recorrentes sobre o tema tomando como base o art. 122 do Código Penal, de modo simples e prático. Caso queira fazer perguntas, fique à vontade para deixar um comentário.
Suicídio não é crime
Mesmo que as pessoas repitam que o ato de se suicidar é um crime contra a própria vida, a legislação não vê assim. A lei não pune aquele que, por ato próprio, exterminar a própria vida, ou ao menos tentar.
Apesar disso, a norma penal responsabiliza o terceiro que manifesta apoio pessoal ao suicida, manifestando-o através das condutas previstas no artigo 122.
Prestar auxílio para que alguém se suicide dá cadeia
Indução, instigação ou prestação de auxílio para que alguém se suicide, sim, são vistos como crimes contra a vida. A pena é de dois a seis anos de reclusão caso o suicídio aconteça. Se a tentativa não resultar em morte, mas em lesão corporal de natureza grave, a pena muda para de um a três anos.
Motivo egoístico como herdar um bem ou obter alguma vantagem podem duplicar a pena. Assim como a idade da vítima (menor de idade) ou diminuída capacidade de resistência.
Qual a diferença entre induzir, instigar e auxiliar o suicídio?
Indução ao suicídio é a criação de propósito inexistente, ou seja, a pessoa que se suicida e que não tinha essa intenção ou objetivo inicialmente. Instigar é reforçar a ideia já existente.
Já o auxilio é a ajuda material no fornecimento do instrumento, podendo ser também a indicação do modo como proceder para obter o óbito (auxílio moral).
Não podemos nos esquecer que o delito do art 122 citado nesse post é tipo penal condicionado a resultado. Isso quer dizer que se a vítima não morrer ou sofrer lesões corporais graves, o agente não responde pelo crime.
